A partir da Resolução CGSN nº 131/2016, empresas do Simples Nacional estão desobrigadas à entregar a ECD (ou SPED Contábil). Porém, existem exceções na lei que devem ser observadas. É importante saber, também, se existem benefícios na entrega da ECD, mesmo sem a obrigação de fazê-la.
A obrigatoriedade da ECD (Lei)
As pessoas Jurídicas Obrigadas a Entregar o Sped Contábil Segundo o art. 3o da Instrução Normativa RFB no 1.774/2017 são:
Art. 3º Deverão apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) todas as pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas. § 1º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III – às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
IV – às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período; e
V – às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que não distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.
Exceções da Lei
- 2º A exceções de que tratam os incisos I e V do §1º não se aplicam: à Micro Empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006
- 3º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI) ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como um livro auxiliar.
- 4º As Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD devem apresentá-la como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.
- 5º O empresário e a sociedade empresária, com objetivo de atender o disposto no art. 1.179, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ainda que não obrigados para fins tributários a apresentar a ECD, podem entregá-la de forma facultativa.
A ECD para Simples Nacional
Algumas empresas que optaram por esse regime de tributação passaram a ser obrigadas, a partir de 2017, a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD). Essa obrigação é muito importante para empresas e contadores e não pode ser deixada de lado.
O descuido com essa obrigação pode levar a empresas a sérias sanções e fiscalização governamental.
Houve as seguintes mudanças também á partir de 2018:
- a forma como se apura o imposto devido, cuja base de cálculo passará a ser a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses;
- os novos limites de faturamento para as empresas se manterem no regime Simples Nacional: microempresários individuais (R$ 81.000,00) e ME e EPP (R$ 4.800.000,00);
- novas atividades que poderão se enquadrar nessa sistemática de tributação.
O que é a ECD
A Escrituração Contábil Digital (também chamada Sped Contábil) é uma obrigação fiscal instituída no ano de 2007 e pertencente ao Projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).
O SPED Contábil consiste, basicamente, na entrega dos seguintes livros contábeis por meio digital:
- Livro Diário (e, se houver, seus auxiliares);
- Livro Razão (e também, se houver, seus auxiliares);
- Balancete, Diário e Balanço, acompanhados das correspondentes Fichas de Lançamentos.
Dentre outras, todas as empresas optantes pelo Lucro Real estão obrigadas a apresentar a ECD. Também se enquadram nessa obrigação(a partir de 2017) as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional e que receberam recursos de capital através de investidor-anjo.
Como entregar a ECD
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza o programa para a entrega da Escrituração Contábil Digital, cujas informações contábeis deverão ser registradas e validadas por um contador.
Deve ser assinada digitalmente por meio de Certificado Digital pelo próprio contador, utilizando seu e-CPF, e pela empresa (e-CNPJ), que pode ser substituída pela assinatura digital do representante legal ou de procurador registrado na Receita Federal.
Benefícios da entrega da ECD
O SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) foi instituído pelo governo e apresentado da seguinte maneira:
“O SPED É INSTRUMENTO QUE UNIFICA AS ATIVIDADES DE RECEPÇÃO, VALIDAÇÃO, ARMAZENAMENTO E AUTENTICAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS QUE INTEGRAM A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL DOS EMPRESÁRIOS E DAS PESSOAS JURÍDICAS, INCLUSIVE IMUNES OU ISENTAS, MEDIANTE FLUXO ÚNICO, COMPUTADORIZADO, DE INFORMAÇÕES.
(Redação dada pelo Decreto no 7.979, de 8 de abril de 2013)”.
O projeto SPED tem como objetivos principais:
– Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais de acesso;
– Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores; e
– Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica. São vários os benefícios propiciados pelo SPED, entre eles:
– Diminuição do consumo de papel, com redução de custos e preservação do meio ambiente; – Redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias; – Uniformização das informações que o contribuinte presta aos diversos entes governamentais;
– Redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas;
– Redução do tempo despendido com a presença de auditores fiscais nas instalações do contribuinte;
– Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária; – Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias;
– Rapidez no acesso às informações;
– Aumento da produtividade do auditor através da eliminação dos passos para coleta dos arquivos; – Possibilidade de troca de informações entre os próprios contribuintes a partir de um leiaute padrão;
– Redução de custos administrativos;
– Melhoria da qualidade da informação;
– Possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais;
– Disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes;
– Redução do “Custo Brasil”; e
– Aperfeiçoamento do combate à sonegação.
Conclusão
Ainda que a ECD (ou SPED Contábil) não seja obrigatória para empresas do Simples Nacional, salvo as exceções citadas, vale a pena avaliar o caso da entrega voluntária, haja vista que o Governo está empenhado em que cada vez mais empresas, ao longo dos anos, sejam fornecedoras de informações para para a Receita Federal.