Ao Senhor Jorge Antônio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), juntamente com a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e com o apoio do Sebrae Nacional, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria para fazer uma especial solicitação no que diz respeito à implantação do eSocial, dadas a premência e a gravidade da situação vivenciada por seus representados.
Ofício n.o 819/2018 Direx-CFC

 

                                                                                                                                                             Brasília (DF), 19 de junho de 2018.

Ao Senhor Jorge Antônio Deher Rachid

Secretário da Receita Federal

Receita Federal do Brasil

Ministério da Fazenda

Brasília (DF)

C/C Iágaro Jung Martins

Subsecretário de Fiscalização da Receita Federal 

Senhor Secretário,

 

1- O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) – entidade que congrega mais de 520.000 profissionais da contabilidade –, juntamente com a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) – que representa 400.000 empresas, entre as quais empresas responsáveis pelo atendimento contábil a 98% das pessoas jurídicas de pequeno e médio porte do País – e com o apoio do Sebrae Nacional – entidade de fomento ao empreendedorismo –, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria para fazer uma especial solicitação no que diz respeito à implantação do eSocial, dadas a premência e a gravidade da situação vivenciada por seus representados.

 

2- A título de informação, é preciso registrar que, nas primeiras etapas, a implantação do eSocial foi direcionada para as empresas de maior porte, portanto, muito mais estruturadas e organizadas, as quais passaram por imensas dificuldades, a ponto de não conseguir atender aos preceitos estabelecidos no prazo fixado.

 

3- Para embasar o que estamos afirmando acima, a Fenacon promoveu uma pesquisa recentemente, em contato pessoal com as empresas participantes, que apontou um quadro deveras preocupante, conforme se pode comprovar com o resultado da referida pesquisa, a qual tomamos a liberdade de anexar ao presente pedido.

 

4- Desta forma, e já extrapolando situação idêntica para as empresas de pequeno porte, que sequer possuem estrutura própria para dar atendimento à mencionada demanda, dependendo, para tanto, dos préstimos dos profissionais da contabilidade, é que vemos com enorme dificuldade, para não dizer impossibilidade, no cumprimento dos prazos estabelecidos.

 

5- Registramos que o módulo do eSocial do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) representa um grande avanço na prestação das informações de naturezas trabalhista e social para o Governo, de uma maneira geral, iniciativa esta que damos apoio irrestrito.

 

6- Este Conselho Federal de Contabilidade e a Fenacon têm participado, por meio de seus representantes, do Grupo de Trabalho que está discutindo a elaboração dos diversos módulos do SPED e, portanto, têm conhecimento das dificuldades que serão enfrentadas com a implementação do eSocial nesta nova etapa, que inclui as empresas tributadas pelo Lucro Presumido e pelo Simples Nacional.

 

7- A complexidade e a quantidade de informações que são exigidas pelo sistema informatizado do eSocial provocarão uma mudança substancial na estrutura de controles internos para as empresas, mudança à qual muitas delas, em especial as enquadradas no Simples Nacional, terão que se adequar. Já se observa dificuldade na qualificação de dados cadastrais dos funcionários, que poderão ensejar problemas com a própria emissão das guias de recolhimento das contribuições, prejudicando a arrecadação.

 

8- Além dessas ocorrências, há a necessidade de desmembramento dos módulos de Segurança e de Medicina do Trabalho, uma vez que as informações necessárias para o cumprimento desse quesito são oriundas de empresas terceirizadas, que também, em linhas gerais, terão dificuldades no repasse de tais informações no início da implantação da obrigatoriedade.

 

9- Diante do exposto e considerando as manifestações que temos recebido dos profissionais da contabilidade de todo o País, vimos pleitear à Receita Federal do Brasil (RFB) a reformulação do calendário de implementação do módulo eSocial, publicado pela Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n.o 3, de 20 de novembro de 2017, com a inclusão das empresas com faturamento de até R$4.800.000,00 anual em data futura.

 

10- Lembramos, por oportuno, que a Lei Complementar n.o 123, de 14 de dezembro de 2006, em seu Art. 1o, prevê tratamento diferenciado para as micros e pequenas empresas, inclusive no cumprimento das obrigações acessórias, o que não está sendo observado pela RFB no presente caso, pois tais empresas estão sendo obrigadas a adotar os mesmos prazos de implementação do eSocial estipulado para as empresas de médio e grande porte, e não haverá tempo hábil para essas empresas se prepararem adequadamente para o uso do novo sistema no cronograma atual.

 

11- A solicitação de repactuação do faseamento do eSocial, proporcionando um maior prazo para adequação das empresas enquadradas no Simples Nacional, tem também respaldo legal no descumprimento, até o momento, do Decreto n.o 8.373, de 11 de dezembro de 2014, o qual institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, e que, em seu Art. 2o, parágrafo 2o, estipula que a prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar n.o 123, e pelo Microempreendedor Individual (MEI) será efetuada em sistema simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas.

 

12- O Decreto prevê ainda em seu Art. 3o, item V, que o eSocial reger-se-á pelo princípio de conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e, em seu Art. 6o, que o Comitê Gestor será assessorado pelo Subcomitê Temático do Módulo Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual (MEI), formado por representantes dos órgãos referidos no caput e por representante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, cabendo a este Subcomitê Temático formular proposta de simplificação, formalização, inovação, melhorias da especificação, arquitetura do sistema e de processos de trabalho que envolvam MEI, microempresas, empresas de pequeno porte e outros beneficiários enquadrados no Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, disciplinado pela Lei Complementar n.o 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

13- Ressaltamos também a Resolução CGES n.o 3, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), que, em seu Art. 3o, determinou que o sistema eletrônico on-line será disponibilizado para utilização em caráter experimental e opcional por parte das microempresas e empresas de pequeno porte, durante 6 (seis) meses. Destacamos, contudo, que tal premissa, prevista na Resolução em questão, não foi cumprida.

 

14- Observamos que o Sebrae Nacional, também signatário deste ofício, possui um Acordo de Cooperação com o Governo federal, cujo plano de trabalho não terá impactos com a repactuação do faseamento aqui solicitada, devendo ser mantidos os desenvolvimentos, inclusive dos módulos simplificados para as MPEs e MEIs, e as implantações do eSocial que suportarão o envio das informações das empresas já obrigadas.

 

15- Certos do acolhimento ao nosso pedido, agradecemos antecipadamente por toda a atenção dispensada, ao tempo que ratificamos nosso compromisso de trabalharmos conjuntamente para a melhoria do sistema de arrecadação nacional.

 

Atenciosamente,

Mário Elmir Berti- Presidente da Fenacon

Heloísa Regina Guimarães de Menezes- Diretora técnica, Presidente interina do Sebrae Nacional

Contador Zulmir Ivânio Breda- Presidente do CFC