Foi publicada no Diário Oficial da União de 23/12/2016 a Portaria RFB/MF nº 1.713/16, que estabelece parâmetros para indicação de pessoas físicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico tributário diferenciado no ano de 2017.

 Foi publicada no Diário Oficial da União de 23/12/2016 a Portaria RFB/MF nº 1.713/16, que estabelece parâmetros para indicação de pessoas físicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico tributário diferenciado no ano de 2017.


Serão indicadas para o referido Acompanhamento Tributário Diferenciado as Pessoas Físicas:


I - cujos rendimentos informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 17.000.000,00 e, cumulativamente, os lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 5.200.000,00;


II - cujos bens e direitos informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 82.000.000,00 e, cumulativamente, os lançamentos a crédito informados em DIMOF relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 520.000,00;


III - cujos aluguéis recebidos informados em Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 2.100.000,00; ou


IV - cujos imóveis rurais informados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao ano-calendário de 2015, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, sejam superiores a R$ 106.600.000,00.


Além das pessoas físicas indicadas acima, estarão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2017 as pessoas físicas indicadas por outros critérios conforme previsto no art. 8º da Portaria RFB nº 641/15.


Fonte: Editorial Cenofisco