Anualmente a Receita Federal define, por meio de parâmetros, quais as Pessoas Físicas e Jurídicas que estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado

 Anualmente a Receita Federal define, por meio de parâmetros, quais as Pessoas Físicas e Jurídicas que estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado.




De acordo com portarias publicadas hoje do Diário Oficial da União (23/12), para o ano de 2017 os parâmetros de definição das Pessoas Jurídicas Diferenciadas são, entre outros:

Ø receita bruta acima de R$180 milhões; ou

Ø massa salarial acima de R$ 50 milhões; ou

Ø débito declarado em DCTF acima de R$18 milhões; ou

Ø débito declarado em GFIP acima de R$18 milhões.

 

Já para as Pessoas Físicas Diferenciadas, os parâmetros são, entre outros:

Ø rendimentos recebidos acima de R$17 milhões e movimentação financeira acima de $5,2 milhões; ou

Ø bens e direitos com valor acima de R$ 82 milhões e movimentação financeira acima de

Ø R$520 mil;  ou

Ø aluguéis recebidos acima de R$2,1 milhões; ou

Ø imóveis rurais com valor acima de R$106,6 milhões.

 

Para definir estes parâmetros a Receita Federal considerou informações do ano-calendário 2015.

 

Nesse monitoramento, a Receita Federal se utiliza de todas as informações disponíveis, internas e externas, e poderá ainda contatar tais contribuintes para obtenção de esclarecimentos adicionais.

 

Para mais informações, consulte integra:

Portaria nº 1.713, de 22 de dezembro de 2016 (Pessoas Físicas Diferenciadas)

Portaria nº 1.714, de 22 de dezembro de 2016 (Pessoas Jurídicas Diferenciadas)

Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, que regulamenta o Acompanhamento Diferenciado.

Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco