Receita Federal publicou Ato Declaratório acerca das regras aplicáveis à assinatura da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário 2016 a ser entregue em 2017

 De acordo com o Ato Declaratório Executivo nº 32 da Receita Federal, publicado no DOU desta sexta-feira (05/05):


A Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2016 deve ser assinada, pelo menos, por um profissional contábil e, preferencialmente, pelo e-PJ ou e-CNPJ do declarante, indicado como responsável pela assinatura da ECD, sem prejuízo de outras assinaturas.

No caso de dificuldades operacionais relativas à disponibilidade do e-PJ ou e-CNPJ, a entidade poderá indicar como responsável pela assinatura da ECD um e-PF ou e-CPF, que será validado como representante legal ou procurador eletrônico do declarante perante a RFB.

A assinatura do responsável pela assinatura da ECD nas condições anteriores não exime a assinatura da ECD por todos aqueles obrigados à assinatura da contabilidade da pessoa jurídica por força do Contrato Social, seus aditivos e demais atos pertinentes, sob pena de tornar a contabilidade formalmente inválida e inapropriada para fins específicos, conforme as normas próprias e o critério de autoridades ou partes interessadas que por direito demandam a contabilidade.

Vale ressaltar que a Receita Federal atendeu o pleito das entidades contábeis.

 

Confira aqui integra do Ato Declaratório 32 de 2017.



Fonte: Siga o Fisco