Bases: Art. 18-A da Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela LC 155/2016) e seu § 7º e respectivos incisos

 O Microempeendedor Individal – MEI que em 2017 tiver receita bruta superior a R$ 60.000,00 deverá observar as seguintes regras de transição:


Limite em até 20% da Receita


MEI que, em 2017, faturar entre R$ 60.000,01 e R$ 72.000,00 (ultrapassou o limite em até 20%):


– O MEI não precisará comunicar seu desenquadramento. O desenquadramento deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessário porque já estarão vigentes os novos limites.


– Se o MEI comunicar seu desenquadramento, precisará fazer novo pedido de enquadramento em janeiro/2018.


Limite em + de 20% da Receita


MEI que, em 2017, faturar entre R$ 72.000,01 e R$ 81.000,00 (ultrapassou o limite em + de 20%):


– O MEI deverá comunicar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01/01/2017. Note-se que ele NÃO será MEI em 2017, tendo que recolher os tributos como optante pelo Simples Nacional (PGDAS-D).


– Caso não tenha ultrapassado o limite total de R$ 81.000,00, poderá solicitar novo enquadramento como MEI em janeiro/2018.


Início de Atividades


No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 60.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade.


Bases: Art. 18-A da Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela LC 155/2016) e seu § 7º e respectivos incisos.



Fonte:Boletim Contábil