O trabalhador está na iminência de perder uma parte significativa do seu patrimônio social conquistado nas últimas décadas

O trabalhador está na iminência de perder uma parte significativa do seu patrimônio social conquistado nas últimas décadas, com a vigência da nova legislação trabalhista, em razão da reforma da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A vigência da Lei 13.467/2017, a partir de 11 de novembro de 2017, afronta direitos sociais fundamentais esculpidos na Constituição de 1988, em tratados internacionais e sepulta parte da jurisprudência trabalhista consolidada nas últimas décadas.


A justificativa para se alterar pontos importantes deste diploma legal, como enfraquecer sindicatos, seria a geração de novos empregos, todavia, com direitos trabalhistas reduzidos, jornadas acima do normal e sem o pagamento de horas extras, assim, tornando precária a relação de emprego.


E caso o trabalhador resolva discutir os seus direitos na Justiça do Trabalho, agora, ele corre o risco de pagar as custas do processo, os honorários de peritos e os honorários do advogado do ex-empregador se perder a ação, quando não for reconhecido o seu direito à gratuidade de justiça, e vice-versa.


A CLT reformada pode ter avanços, como a possibilidade de acordo nas rescisões contratuais, mas seus pontos negativos superaram todas as expectativas.


Por exemplo, uma das novidades é a criação do trabalho intermitente, modalidade de emprego que cria o vínculo, mas não garante trabalho constante, não garante salário mensal e não garante dignidade ao empregado. Em síntese, o trabalho intermitente, em outras palavras, formaliza o "bico".


Para se entender melhor, o "patrão" poderá chamar o empregado com contrato intermitente de acordo com a sua demanda, ou somente para fazer um "bico" esporádico, ou nunca chamá-lo para trabalhar. E será possível chamar "bico" de emprego? Na CLT remodelada sim.


Mas esta reforma é ainda pior. Ela atinge a saúde do trabalhador e o seu meio ambiente de trabalho. Porque libera a negociação individual de jornadas desumanas. Porque permite a redução do intervalo para alimentação e descanso para meia hora nas jornadas acima de seis horas. Porque coloca mulheres grávidas e lactantes para trabalhar em atividades insalubres, entre outras anormalidades.


E neste caminho de ceifar direitos trabalhistas, a reforma limita ainda o direito a indenização por danos morais ao teto de cinquenta salários contratuais, em situações consideradas gravíssimas, como a morte em acidente de trabalho. Todavia a Carta Magna prevê a reparação integral do dano causado pelo empregador.


Ela também oficializa a terceirização para todas as atividades empresariais (meio e fim); prevê o fim das homologações sindicais para rescisões trabalhistas de contratos acima de um ano; limita a responsabilidade de grupos econômicos no pagamento dos direitos de empregados; coloca as negociações coletivas (convenções e acordos coletivos de trabalho) acima da CLT; permite a negociação de acordo individual de "banco-de-horas", entre outros aspectos negativos.


Por isso, a reforma trabalhista já é considerada inconstitucional por muitos magistrados, juristas e operadores do direito.


O Ministério Público Federal (MPF) já ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que "para promover a reforma trabalhista, com intensa desregulamentação social, a Lei 13.467/2017 inseriu 96 disposições na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a maior para delas com redução de direitos dos trabalhadores".


Que venham outras ações no STF, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de centrais sindicais e outras, porque a vigência da reforma trabalhista representará um retrocesso social acima de meio século no país, das conquistas da Era Vargas à flexibilização inconstitucional da Era Temer.


E que se quebre o silêncio eloquente da sociedade, que ainda não tem noção dos efeitos jurídicos, econômicos e sociais da reforma que vigora a partir do próximo dia 11.


* João Natal Bertotti é advogado, jornalista, e especialista em Ciência Política e Direito e Processo Previdenciário